Publicado no DOM n° 1.914, de 05/03/08

 

 

 

 

DECRETO N° 9.494, DE 03 DE MARÇO DE 2008

 

 

REGULAMENTA a Lei n° 1.199, de 31/12/2007.

 

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2° da Lei n° 1.199, de 31/12/2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do art. 1° da Lei n° 924, de 30/12/2005, acrescidos pela Lei n° 1.199, de 31.12.2007, aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008.

 

§ 1° A alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o inciso VI do art. 1° da Lei n° 924, de 30/12/2005 abrange os serviços portuários descritos no código 20.01.1, do Anexo I, listados no subitem 20.01 da lista de serviços anexa à Lei n° 714, de 30/10/2003.

 

§ 2° Para efeito do disposto no inciso VII do art. 1° da Lei n° 924, de 30/12/2005, a alíquota de 2% (dois por cento) abrange somente o transporte especial de passageiros, assim entendido como o serviço de transporte rodoviário de funcionários e o serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, no âmbito municipal, excluídos os serviços descritos no código 16.01.4, do Anexo II, sobre os quais incidirá a alíquota de 5%, bem como os serviços de locação de automóveis com motorista ou condutor, atividade em que incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a Cessão de Mão de Obra.

 

§ 3° Sobre o serviço de transporte coletivo urbano, por ônibus, no âmbito municipal, código 16.01.3, do Anexo II, aplicar-se-á a alíquota correspondente a 2%, nos termos do §1° do art. 3° da Lei n° 787, de 16/07/2004, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 864, de 19/07/2005.

 

§ 4° O Anexo II descreve também as atividades tributadas nas alíquotas de 2%, regulamentadas por este Decreto.

 

Art. 2° Para efeito de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será efetuada adequação da classificação dos serviços de transportes e portuários no Sistema NFS-e, ajustando-os à aplicação deste Decreto.

 

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1°.01.2008.

 

 

Manaus, 03 de março de 2008.

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus.

 

 

ANEXO I

 

CÓDIGO

SERVIÇOS

ALÍQUOTA

 

 

20.01.1

 

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

 

4%

 

 

ANEXO II

 

CÓDIGO

SERVIÇOS

ALÍQUOTA

 

16.01.2

Transporte especial de passageiros, assim entendido como o serviço de transporte rodoviário de funcionários e o serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, no âmbito municipal.

 

4%

16.01.3

 

Serviço de transporte coletivo urbano, por ônibus, no âmbito municipal.

2%

 

 

16.01.4

 

Sobrevôos para fins diversos no âmbito municipal; serviços de ambulâncias, transporte escolar municipal, transporte turístico de passageiros em teleféricos, funiculares e similares, transporte turístico em veículos de tração animal e organização de excursões, no âmbito municipal, em veículos rodoviários próprios.

 

5%